CAPITULO I A denominação, os fins e a sede. Artigo 1º) A ASSOCIAÇÃO NORTE-NORDESTE DE QUÍMICA (ANNQ), entidade civil, sem fins lucrativos, de âmbito regional (regiões Norte e Nordeste do Brasil), fundada em 29 de setembro de 2006, passa a ser regulamentada pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 29 de setembro de 2006, devidamente convocada para este fim, estando de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, promulgado em 11 de janeiro de 2003, com os seguintes objetivos: 1.1 - Congregar todos os que nas regiões Norte e Nordeste
dedicam-se a atividades relacionadas à química. Artigo 2 º) - A sede da ANNQ será na cidade onde determinar
o Conselho Diretor, onde estará funcionando sua Secretaria Administrativa. CAPÍTULO II
Artigo 4º) O sócio de nível superior é aquele que possui formação em nível superior já completa. Artigo 5º) O sócio de nível médio é aquele
que possui formação em nível médio completa. Artigo 7º) As propostas para sócios de nível superior, sócios de nível médio ou sócios institucionais poderão ser apresentadas às Secretarias Estaduais da ANNQ, nos Estados onde houver essas secretarias, e encaminhadas à Diretoria da ANNQ. Artigo 8º) Serão excluídos da ANNQ; 8.1- Os que publicamente forem condenados por crimes infamantes. Parágrafo único: os membros eliminados em virtude dos itens 8.1 e 8.2 deste artigo poderão ser readmitidos após terem sido publicamente reabilitados e por deliberação do Conselho. Artigo 9º) Os sócios da ANNQ não são, solidária ou individualmente, responsáveis pelas dívidas da mesma. CAPÍTULO III
Artigo 10º) São direitos dos sócios de nível superior: 10.1 - Votar e ser votado para os cargos de Presidente, Vice-Presidente
ou membro do Conselho Diretor da ANNQ. Parágrafo único: os sócios de nível médio gozarão dos mesmos direitos que os profissionais, salvo que poderão votar, porém não poderão ser votados. Artigo 11º) Aos sócios institucionais por seus representantes devidamente autorizados, são facultadas as mesmas regalias que aos sócios de nível médio. Artigo 12º) São deveres dos sócios: 12.1- Exercer as funções de que forem investidos.
Artigo 13º) As rendas da ANNQ provirão de: 13.1- Das jóias e anuidades dos sócios de nível
superior, de nível médio e institucionais. Artigo 14º) O patrimônio da ANNQ será organizado e administrado pelo Conselho Diretor, por intermédio do Diretor-Tesoureiro. Parágrafo único: o patrimônio da ANNQ é constituído
de todos os bens que a associação possui ou vier a possuir
e mais: Artigo 15º) A Diretoria apresentará, anualmente, à apreciação e aprovação do Conselho, um orçamento da arrecadação e das importâncias destinadas às despesas da ANNQ. Parágrafo 1º: despesas não previstas no orçamento só poderão ser efetuadas mediante autorização especial do Conselho. Parágrafo 2º: Ao fim de cada mês, as seções Estaduais deverão repassar 20% (vinte por cento) das anuidades e um percentual, a ser determinado pelo Conselho Diretor, sobre os resultados obtidos nas demais receitas para a ANNQ. Artigo 16º) O Diretor-Tesoureiro supervisionará os livros contábeis necessários e apresentará, anualmente, o balanço atualizado gerado por contador contratado. CAPITULO V
Artigo 17º) A Diretoria da ANNQ será assim composta:
Artigo 19º) Para formação de uma Seção Estadual é necessário a existência da possibilidade material da reunião de pelo menos 20 (vinte) sócios de nível superior. Parágrafo 1º: compete ao Conselho resolver sobre a conveniência
ou não da formação de uma Seção
Estadual. Sempre que vinte ou mais sócios julgarem possível
a formação de uma Seção Estadual, encaminharão
ao Diretor-Secretário da ANNQ os seguintes dados: Parágrafo 2º: todo sócio que residir dentro dos limites geográficos de uma Seção Estadual, deverá necessariamente, fazer parte da mesma. Artigo 20º) É permitido às Seções Estaduais dedicarem-se a qualquer espécie de atividades dentro dos objetivos da ANNQ. Parágrafo único: não será, porém, permitido às Seções Estaduais manterem ou contribuírem financeiramente para qualquer publicação a não ser para boletins destinados a dar notícias sobre a vida social da Seção Estadual ou sobre o movimento técnico-comercial da região. Artigo 21º) Compete às Seções Estaduais: 21.1- Eleger a sua Diretoria que se comporá, no mínimo, de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor-Secretário e 1 (um) Diretor-Tesoureiro, podendo existir outros cargos, que exercerá o mandato por dois anos, podendo ser reeleita. Parágrafo único: É necessária a realização de eleições a cada dois anos, mesmo para a reeleição. 21.2- Representar a Seção Estadual nas reuniões
do Conselho Diretor com a presença do Presidente. Artigo 22º) O Conselho da ANNQ poderá destituir a Diretoria de uma Seção Estadual que não estiver promovendo de modo satisfatório o desenvolvimento de suas atividades e eleger uma Diretoria Provisória com mandato de um ano, no sentido de que a Seção Estadual tenha suas atividades normalizadas. Artigo 23º) Uma Seção Estadual se extinguirá automaticamente, desde que o número de sócios permaneça, por dois anos, inferior a vinte. Parágrafo único: o patrimônio das Seções Estaduais extintas será incorporado ao da ANNQ. Artigo 24º) A ANNQ será administrada por um Conselho Diretor. Parágrafo 1º: O Conselho Diretor será formado por todos os membros da Diretoria, pelo Presidente do exercício anterior que assumirá como Conselheiro Geral após passar o cargo de Presidente, por 6 (seis) Conselheiros Gerais eleitos e pelos Presidentes ou Vice-Presidentes das Seções Estaduais, com direito a um voto por Seção Estadual. O presidente e vice-presidente da Diretoria da ANNQ serão também, respectivamente, o presidente e o vive-presidente do Conselho Diretor. Parágrafo 2º: Caberá ao Presidente a função executiva da administração ordinária da Associação e a sua representação perante todos os órgãos municipais, estaduais e federais. Parágrafo 3º: Para destituição do Presidente, é necessária a convocação de Assembléia Geral para este fim e ter a aprovação de dois terços dos associados presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Artigo 25º) Compete ao Conselho da ANNQ: 25.1 - Regulamentar e supervisionar a execução
das deliberações da Assembléia Geral.
Artigo 26º) O mandato dos Conselhos Gerais será de quatro anos, renovando-se bienalmente a metade. Parágrafo único: os Conselhos Gerais serão eleitos bienalmente por processo idêntico ao indicado para eleição da Diretoria. Artigo 27º) O Conselho Diretor irá se reunir obrigatoriamente por ocasião das Assembléias Gerais da ANNQ por ocasião dos Congressos e nos mesmos locais que estes. Poderá ainda, opcionalmente, ser realizada mais uma reunião do Conselho Diretor por ano, ocorrendo a mesma em local determinado previamente pelo Presidente, podendo esta, alternativamente, ser realizada à distância. Artigo 28º) As obrigações da Diretoria são aquelas comumente atribuídas por consenso e por lei, à atividade associativa, sendo o Presidente o representante da ANNQ em juízo e em todos os atos de sua vida externa, não explicitamente atribuídos nestes Estatutos a outros membros da Diretoria. Parágrafo único: o mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo Conselho Diretor por mais um período, desde que não se apresentem candidatos quando da convocação de eleições. Artigo 29º) A ANNQ realizará,a cada dois anos, o Congresso Norte-Nordeste de Química, para promover a aproximação dos associados, a apresentação de trabalhos técnicos e científicos e proporcionar aos seus membros, facilidades para o melhor conhecimento do desenvolvimento da química nas regiões Norte e Nordeste. Parágrafo único: A ANNQ poderá realizar outros eventos de cunho regional ou nacional, sendo sua aprovação da competência do Conselho Diretor. Artigo 30º) O local e as datas dos Congressos serão fixados pela Assembléia Geral com, pelo menos, um ano de antecedência, por solicitação formal das Seções Estaduais. Parágrafo único: No caso de circunstâncias supervenientes impedirem a realização do Congresso no local e data marcados, o Conselho deliberará a respeito, submetendo sua decisão a aprovação dos sócios da ANNQ. Artigo 31º) A organização dos Congressos será regulamentada pelo Conselho.
32.1- Tabelas de taxas e emolumentos definidas pelo Conselho Diretor. Artigo 33º) A ANNQ, como parte fundamental de seu programa, estimulará o desenvolvimento da literatura nacional de Química. Artigo 34º) Para superintender essas atividades, o Conselho destinará três sócios para constituírem a Comissão de Publicações que será renovada sempre que o Conselho assim julgar conveniente. Parágrafo 1º: compete à Comissão de Publicações: Parágrafo 2º: os acordos, realizados pela Comissão de Publicações, quando envolverem obrigações por parte da ANNQ, só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Conselho. Artigo 35º) As publicações da ANNQ poderão ser editadas em qualquer parte do Brasil. CAPITULO VI
Artigo 36º) A modificação do presente Estatuto, só poderá ser encaminhada à Assembléia Geral quando os votos de pelo menos três quartos dos associados forem favoráveis a esta medida. Artigo 37º) As resoluções da Assembléia serão válidas e consideradas aprovadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes especialmente convocada para esse fim. Artigo 38º) As alterações do presente Estatuto entrarão em vigor após aprovado por Assembléia Geral e registrado no cartório competente. CAPITULO VII Da dissolução da Associação Artigo 39º) No caso de dissolução, o patrimônio remanescente da ANNQ, será destinado à outra entidade sem fins lucrativos por deliberação da última Assembléia Geral. Artigo 40º) Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor de acordo com a legislação em vigor. |